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Ante a Constituição do Estado do Piauí, é competência do Tribunal de Contas do Estado, no caso de ilegalidade de despesas ou de irregularidades na prestação de contas,
propor à Assembléia Legislativa a aplicação das sanções legais cabíveis.
aplicar sanções independentemente de previsão legal.
aplicar sanções previstas em lei, salvo no caso de multa, cuja aplicação independe de previsão legal.
propor ao Governador do Estado a aplicação das sanções legais cabíveis.
aplicar as sanções previstas em lei, inclusive multa proporcional ao valor do dano causado.
Dentre as formas de participação popular no exercício do controle das funções da Administração, a Constituição do Estado do Piauí prevê
a iniciativa popular das leis.
o referendo constitucional.
a legitimação do cidadão para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
a legitimação do cidadão para propor ação direta de controle de constitucionalidade de leis populares.
a legitimação de qualquer partido político para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
O voto, nas deliberações da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí,
será sempre secreto, a fim de resguardar a independência dos parlamentares.
será necessariamente proferido em escrutínio secreto, no caso de veto.
nunca poderá ser secreto, tendo-se em vista, o princípio democrático de transparência que deve nortear a atuação parlamentar.
poderá ser secreto, nominal ou aberto, conforme determinar, discricionariamente, o Presidente da Assembléia Legislativa.
será direto e secreto apenas nos casos definidos pelo Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
No Estado do Piauí, a faculdade de o Governador do Estado expedir medida provisória constitui
exercício do poder regulamentar, inerente ao Poder Executivo.
delegação legislativa.
violação do princípio constitucional da inacumulabilidade de funções, inerente ao princípio da separação de poderes.
exercício da função legislativa, decorrente de competência constitucional própria e expressa.
exceção ao princípio da harmonia entre os poderes.
A Constituição do Estado do Piauí adota, entre as espécies normativas relacionadas no processo legislativo, a medida provisória. Na redação original do texto constitucional estadual, a medida provisória no âmbito estadual diferia da medida provisória disciplinada originalmente no âmbito federal quanto
aos pressupostos.
aos prazos.
à matéria vedada a essa espécie normativa.
aos efeitos.
à natureza.
Conforme a doutrina e ante o disposto na Constituição do Estado do Piauí, é possível afirmar que
a Constituição estadual não estabelece diferença hierárquica ou material entre lei complementar e lei ordinária.
é lei complementar toda lei aprovada por quorum de maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia Legislativa.
é lei complementar toda lei aprovada por quorum qualificado de dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
qualquer matéria pode ser veiculada por lei complementar desde que aprovada pela maioria dos votos dos deputados estaduais.
a lei complementar tem matéria reservada e quorum de aprovação qualificado.
Segundo estabelece a Constituição do Estado do Piauí, o Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado
integra o Ministério Público Estadual, sendo submetido aos mesmos princípios institucionais que o disciplina.
é órgão autônomo em relação ao Ministério Público Estadual e integrado por membros que gozam dos mesmos direitos e vantagens e se submetem às mesmas vedações dos Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual.
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem como atribuição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e do interesse público em geral.
tem regime funcional próprio, não se lhe aplicando, por expressa determinação constitucional, as normas relativas aos direitos e deveres do Ministério Público Estadual.
é integrado por Procuradores que gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos em que as estabelecer a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Sobre posse e exercício, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) dispõe que
exercício é o ato que investe o cidadão em cargo público.
posse é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
o prazo para o funcionário tomar posse é de trinta dias e o prazo para o referido funcionário entrar em exercício é de quinze dias, sendo ambos os prazos contados da data do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
o prazo inicial para posse não pode ser prorrogado de forma alguma.
o funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) dispõe que a sindicância
deverá ser ultimada dentro de noventa dias, prorrogáveis por igual prazo.
será promovida como preliminar do processo administrativo para apuração de falta grave, cuja pena será a demissão.
poderá ser cometida a funcionário de condição hierarquicamente inferior à do indiciado.
poderá ser promovida para substituir o processo administrativo, sendo irrelevante a gravidade da infração cometida.
não é considerada meio sumário de verificação da falta e de sua autoria.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Atenção: As questões de números 49 a 54 referem-se à Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Considerando o provimento, o exercício e a vacância dos cargos públicos, observe as hipóteses de reingresso no serviço público:
I. do funcionário aposentado, a pedido ou ex officio.
II. do funcionário em decorrência da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento do funcionário público.
III. do funcionário em disponibilidade.
IV. do ex-funcionário, demitido ou exonerado sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Tais situações, dizem respeito, respectivamente, a
reversão, reintegração, aproveitamento e readmissão.
reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.
aproveitamento, reversão, reintegração e readmissão.
reversão, aproveitamento, readmissão e reintegração.
reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão.
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