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Ao servidor será concedida licença:
para tratamento de saúde, com vencimentos integrais, até que se obtenha alta;
por motivo de doença de pessoa da família, com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros 12 meses;
para tratamento de saúde ou em caso de doença de pessoa da família, com vencimentos integrais nos primeiros 12 meses e de dois terços enquanto perdurar a licença;
para tratamento de saúde ou em caso de doença de pessoa da família, com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros 24 meses;
para tratamento de saúde, com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros 12 meses, sem as vantagens nos períodos subseqüentes.
Relativamente à concessão e gozo de licençaprêmio ao servidor do Estado do Rio de Janeiro, podem ser feitas as afirmativas abaixo, EXCETO:
não será concedida licença-prêmio ao funcionário que tenha gozado licenças para tratamento de saúde por prazo superior a 90 dias;
não será concedida licença-prêmio ao funcionário que tenha gozado licenças por motivo de saúde de pessoa da família ou por motivo de afastamento do cônjuge por prazo superior a 90 dias, em cada caso;
para fins de licença-prêmio só é computado o tempo efetivo de serviço no cargo em que se concederá a licença;
não prescreve o direito para exercício da licençaprêmio;
o gozo da licença para repouso da gestante não prejudica a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
É correto afirmar, quanto às situações em que o servidor deixa de receber, no todo ou em parte, vencimento e vantagens, que:
isto ocorre no período de estágio probatório;
isto ocorre quando deixa de comparecer ao serviço por qualquer motivo, exceto no caso de doença ou licença;
deixa de receber um terço do vencimento durante o cumprimento de pena judicial;
deixa de receber um terço do vencimento e as vantagens integrais, em caso de prisão não decorrente de prisão judicial definitiva, ressalvado o direito de receber posteriormente a diferença se vier a ser absolvido;
deixa de receber dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá - Lei n 66/1993 - - 0000
De acordo com o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá, o servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação ou especialização, a juízo da Administração. Neste caso, tendo o servidor obtido esta licença por prazo de 18 meses, nova licença para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá - Lei n 66/1993 - - 0000
Cassiano, servidor público estável do Estado do Amapá, faltou ao serviço, sem causa justificada, por 30 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses. Cândida, servidora pública estável do Estado do Amapá, ausentou-se de forma intencional ao serviço por 21 dias consecutivos. Nestes casos, de acordo especificamente com o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá,
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098/1994 - - 0000
Assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito a férias de servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo e regido pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos
Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
Ao servidor que o requerer, o pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço).
As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público
Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 15 (quinze) dias de faltas não justificadas ao serviço
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098/1994 - - 0000
Em consonância com o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de provimento de servidor público estável estadual em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou em razão de limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental é
Reintegração.
Recondução.
Reversão.
Aproveitamento.
Readaptação.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098/1994 - - 0000
Considere as seguintes hipóteses sobre infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo e regidos pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul: Carlos incorreu em falta do cumprimento do dever funcional; já Leandro exerceu advocacia administrativa. Considerados apenas esses dados, quais são as respectivas penas disciplinares previstas para essas condutas?
Para Carlos, é aplicável a pena de repreensão; para Leandro, a pena de demissão
Para Carlos, é aplicável a pena de advertência; para Leandro, a pena de suspensão, até 30 (trinta) dias.
Para Carlos, é aplicável a pena de repreensão; para Leandro, a pena de suspensão, até 60 (sessenta) dias.
Para Carlos, é aplicável a pena de suspensão ou multa; para Leandro, a pena de suspensão, até 90 (noventa) dias.
Para Carlos, é aplicável a pena de advertência; para Leandro, a pena de demissão a bem do serviço público.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098/1994 - - 0000
À luz da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, NÃO constitui dever do servidor
manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho.
ser assíduo e pontual ao serviço.
usar os equipamentos de proteção individual que lhe forem confiados.
zelar pela economia de material.
cumprir as ordens superiores, mesmo quando manifestamente ilegais.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098/1994 - - 0000
À luz da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, a promoção do servidor público
obedece a critérios de antigüidade, merecimento e indicação de superior hierárquico.
pode dar-se independentemente da existência, nos últimos 12 meses, de punição com pena de suspensão.
ocorre, sempre, dentro da respectiva categoria funcional.
não implica passagem a grau superior.
pressupõe reavaliação médica do estado de saúde do interessado.
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