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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Com base nos ditames da legislação paulista, diferimento do ICMS é
uma espécie de suspensão do pagamento do imposto. Nele, ocorre a postergação do momento do lançamento do ICMS, mas não se altera a pessoa responsável pelo seu pagamento. Não se trata de benefício fiscal, portanto prescinde de autorização por convênio do CONFAZ.
uma medida adotada pelo fisco para facilitar o controle da arrecadação e fiscalização do pagamento do imposto. Nele, ocorre a isenção do imposto em determinadas etapas iniciais da circulação da mercadoria, postergando a incidência do ICMS. Portanto, faz-se necessária autorização mediante convênio do CONFAZ.
a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de convênio do CONFAZ para sua instituição.
um benefício fiscal que necessita de autorização, mediante convênio do CONFAZ, para sua legitimação. No diferimento, ocorre uma postergação do momento do pagamento do ICMS, transferindo-se a responsabilidade para um substituto tributário.
usado pelos Estados para facilitar o controle e a arrecadação do ICMS. Nele, o momento do lançamento do imposto é postergado, mas não é alterada a responsabilidade pelo pagamento. Trata-se de benefício fiscal que depende de autorização mediante convênio do CONFAZ.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
A empresa paulista Y realizou as seguintes operações sujeitas à tributação do ICMS:
− Comprou da empresa paulista A mercadorias no valor de R$ 2.000,00, em operação tributada, e as revendeu por R$ 4.000,00 para consumidor final paulista.
− Comprou do produtor paulista B mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, e as revendeu por R$ 8.000,00 para consumidor final mineiro, não-contribuinte do ICMS.
− Comprou do produtor paulista C mercadorias no valor de R$ 4.000,00, em operação diferida, as quais se perderam em virtude de uma enchente.
Considerando as operações acima, e uma alíquota uniforme de 18%, o débito total do ICMS a ser lançado pela empresa paulista Y no livro próprio é
R$ 2.880,00
R$ 3.240,00
R$ 2.400,00
R$ 2.160,00
R$ 2.520,00
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.086/1998 - Institui o Imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços do Estado de São Paulo - ICMS - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 51 e 52.
No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado − DOE.
O recurso cabível em decorrência da decisão prolatada pela Câmara Julgadora e a competência para exercer o juízo de admissibilidade são, respectivamente:
Recurso Especial e Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Reforma de Julgado e Câmara Julgadora.
Retificação de Julgado e Câmara Superior.
Recurso Especial e Câmara Superior.
Reforma de Julgado e Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 45 e 46.
Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.
Neste caso, considerando as disposições da Lei nº 10.705/00 bem como as do Decreto no 46.655/02 do Estado de São Paulo, são contribuintes do ITCMD, além de André, Adriano e Gilson,
Joana e Maria.
Joana.
Joaquim e Joana.
Joaquim e Maria.
Joaquim.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 45 e 46.
Adalberto faleceu. Deixou testamento válido com uma única disposição na qual conferiu, como legado, um de seus três carros ao seu amigo de infância, Joaquim. Ultimamente, Adalberto morava em São Paulo com seus dois filhos menores, André e Adriano, havidos na constância de seu segundo casamento. Havia seis meses que estava separado de fato de Joana, com quem era casado em regime de comunhão universal. Do primeiro casamento, Adalberto deixou um único filho, Gilson. Gilson é casado, em regime de comunhão parcial de bens, com Maria, com quem tem duas filhas, Nathália e Marina. Infelizmente, tempos atrás, Gilson brigou com seu pai e não se falavam desde então. A despeito disso, ele se habilitou à sucessão.
Além dos carros, Adalberto era proprietário de um apartamento em São Paulo, de uma casa em Ubatuba-SP, de R$ 300.000,00 em aplicações financeiras e de 30 mil ações da Petrobrás. Na partilha, processada em São Paulo, excluindo-se o legado, não houve atribuição individual de bens, de sorte que a cada herdeiro fora atribuído o seu respectivo quinhão.
Com base nas disposições da Lei nº 10.705/00, bem como do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, na hipótese de existir sentença judicial transitada em julgado, declarando Gilson indigno, quantos seriam os fatos geradores do ITCMD?
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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Quanto às hipóteses de não-incidência e de isenção do ITCMD, previstas na Lei nº 10.705/00 e regulamentadas no Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
A importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legalmente estabelecido, goza de isenção do ITCMD.
O ITCMD não incide na renúncia sob condição resolutiva, a menos que a condição venha a se implementar.
Os frutos e os rendimentos dos bens do espólio, havidos após o falecimento do autor da herança, não são alcançados pela incidência do ITCMD.
A isenção do ITCMD em benefício das entidades cujos objetivos estejam vinculados à promoção dos direitos humanos, à cultura ou à preservação do meio ambiente independe de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda.
A lei do ITCMD atualmente prevê hipótese de não-incidência na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio das entidades sindicais patronais, mas condiciona tal benefício ao atendimento de determinados requisitos.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.705/2000 - Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão -Causa Mortis- e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Em relação à base de cálculo e à alíquota do ITCMD, conforme disposições da Lei nº 10.705/00 e do Decreto nº 46.655/02 do Estado de São Paulo, é correto afirmar:
No cálculo do ITCMD, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, exceto as do espólio.
As alíquotas são progressivas em função da essencialidade do bem ou do direito transmitido.
Na transmissão não-onerosa do domínio útil de um bem, a base de cálculo corresponderá a dois terços do valor do bem.
Na transmissão causa mortis de um bem imóvel, a base de cálculo será o valor venal do bem na data do registro do instrumento de transmissão (formal de partilha ou carta de adjudicação) no cartório de registro de imóveis competente.
Em caso de ocorrer sobrepartilha, o ITCMD será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.941/2001 - Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
Instruções: Considere as informações a seguir para responder às questões de números 51 e 52.
No Estado de São Paulo, em sessão de uma Câmara Julgadora, está sendo julgado recurso ordinário de um contribuinte. Este foi autuado por creditar-se indevidamente do ICMS, pois os documentos fiscais que serviriam de suporte àqueles créditos haviam sido emitidos por uma empresa que, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, teve sua inscrição cassada por simulação de existência.
O juiz relator (neste caso, servidor público e presidente da Câmara Julgadora), em voto bem elaborado e embasado nas provas dos autos, manteve a acusação como originalmente lavrada em Auto de Infração e Imposição de Multa − AIIM. Seguiu-se o debate. Um dos juízes, discordando do relator, proferiu o seguinte voto de preferência: "Com a devida venia do i. Juiz Relator, a quem costumeiramente acompanho por seus brilhantes votos, ouso, neste caso, discordar. Dou provimento ao recurso do contribuinte e, neste diapasão, cancelo o AIIM."
Na sequência da votação, o outro juiz servidor público declarou-se impedido. O quarto juiz votou acompanhando o juiz prolator do voto de preferência. Assim, o voto de preferência, que cancelou o auto de infração, tornou-se o voto condutor da decisão. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado − DOE.
Neste caso, considerando os princípios que regem o processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, o
acórdão da Câmara Julgadora não é nulo, pois atende aos princípios da celeridade e da publicidade, já que conduzido por voto sucinto, que foi publicado no DOE.
acórdão da Câmara Julgadora apresenta nulidade, porque não demonstra os fundamentos que levaram o juiz prolator do voto condutor da decisão a concluir pela improcedência da autuação contida no AIIM, ferindo o princípio da motivação.
acórdão da Câmara Julgadora é anulável, porque, com o impedimento de um dos juízes servidores públicos, houve quebra da paridade e prejuízo ao contraditório pelo fisco.
princípio da imparcialidade, que é garantia de um julgamento proferido por juízes equidistantes das partes, foi violado quando o juiz servidor público declarou-se impedido.
acórdão da Câmara Julgadora é nulo, porque o juiz servidor público que se declarou impedido não poderia tê-lo feito por falta absoluta de previsão legal.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Legislação sobre Servidores Públicos do Estado de Sergipe - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
A nomeação de servidor público do Estado de Sergipe para o exercício de cargo em comissão
implicará exoneração do cargo anteriormente ocupado, em qualquer caso.
implicará afastamento do cargo anteriormente ocupado, em qualquer caso.
permitirá ao servidor a acumulação do cargo, optando pelos vencimentos de um deles.
implicará afastamento do cargo anteriormente ocupado, salvo hipótese de acumulação constitucionalmente permitida.
não traz consequências para o exercício do cargo anteriormente ocupado.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Legislação sobre Servidores Públicos do Estado de Sergipe - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2009
O servidor público do Estado de Sergipe que for eleito para mandato eletivo será afastado de seu cargo,
em qualquer hipótese.
salvo se detentor de cargo efetivo.
salvo se investido de mandato em cargo eletivo federal ou estadual.
salvo se investido de mandato em cargo de Vice- Prefeito e houver compatibilidade de horário.
salvo se investido de mandato em cargo de Prefeito e houver compatibilidade de horário.
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