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Psicologia - Psicologia Jurídica - SUSTENTE Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Sustentável - 2009
Sobre o Poder Familiar, no que tange às disposições gerais, está incorreto afirmar que:
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, ele terá que ser abrigado em instituição de acolhimento, mediante determinação judicial.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que, aos primeiros cabe, de terem em sua companhia, os segundos.
Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado, a qualquer deles, recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 86, reza: "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-seá através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Podemos afirmar então, que o artigo diz:
Que o Estado não pode interferir na politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Que a sociedade é a responsável em dar a assistência para fazer cumprir a política de atendimento ao Direito da Criança e do Adolescente.
Da exigência de articulação das ações governamentais e não-governamentais, mediante a contínua integração nos três níveis da administração pública do Estado para fazer cumprir a política de atendimento do Direito da Criança e do Adolescente.
Que não há necessidade de integralidade de ações para a política de atendimento do Direito da Criança e do Adolescente.
Que a estrutura da política de atendimento ao Direito da Criança e do Adolescente deve ser transitória.
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O Conselho Tutelar:
I. É um órgão que compõe o eixo de defesa do Sistema de Garantias e Direitos da Criança e do Adolescente.
II. Tem suas atribuições previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. É um órgão de fiscalização. A ele, compete averiguar o descumprimento dos direitos fundamentais que têm as crianças e os adolescentes.
IV. É composto por membros escolhidos, por eleição, pela comunidade.
Está correto apenas o que se afirma em:
II.
I e II.
I e III.
II e III.
Todas.
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O Conselho Tutelar é um Órgão:
Permanente, autônomo e não jurisdicional, com competência de averiguar o descumprimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Permanente, autônomo e jurisdicional, com competência de averiguar o descumprimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Temporário, sem autonomia, dependendo da justiça para averiguar o descumprimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Temporário, sem autonomia e jurisdicional, com a função de averiguar o descumprimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
Permanente, sem autonomia e jurisdicional que julga o descumprimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.
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O Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente se compõe de três eixos, são eles:
Política, Direitos e Cidadania.
Promoção de Direitos, Defesa de Direitos e Controle Social (Efetivação dos Direitos).
Educação, Proteção e Direitos.
Proteção, Mobilização social e Cidadania.
Vigilância, Proteção e Mobilização social.
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A Doutrina que orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente é a:
Da Situação Irregular.
Da Prevenção.
Da Garantia de Direitos.
Da Proteção Integral.
Da Defesa de Direitos.
Psicologia - Psicologia Jurídica - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (FADEMS) - 2009
Regulamentação de visitas, negatória de paternidade, regulamentação de guarda e visita, dissolução de união estável, separação litigiosa e modificação ou revogação de guarda são alguns temas que motivam solicitação de intervenção psicológica, emitida pelo juiz da vara (de)
Penitenciária.
Família.
Criminal.
Infância e Juventude.
Policial/Militar.
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São áreas de intervenção do psicólogo jurídico: I – No Juizado da Infância: estado psicológico de adotantes e adotandos, estudo da situação de risco, avaliação de maus tratos e indicação de medidas sócio-educativas. II – No Direito Civil: incapacidades legais, avaliação de sequelas psicológicas em vítimas de sofrimento. III – No Direito Penal: seqüelas de acidentes de trabalho, psicopatologias laborais, incapacidades e readaptação funcional. IV – No Direito de Família: avaliação, diagnóstico, orientação dos casos encaminhados pelo magistrado para orientar suas decisões.
Apenas os itens I e III são verdadeiros.
Apenas os itens III e IV são verdadeiros.
Apenas os itens I, II e IV são verdadeiros.
Apenas os itens III e IV são verdadeiros.
Apenas o item IV é verdadeiro.
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O trabalho do psicólogo jurídico, muitas vezes, invoca os seguintes artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo:
Art. 4º, Art. 17 e Art. 20.
Art. 9º, Art. 10 e Art. 17.
Art. 9º, Art. 10 e Art. 11.
Art. 10, Art. 11 e Art. 17.
Art. 4º, Art. 9º e Art. 20.
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O problema da responsabilidade e da culpabilidade, antes de ser uma questão jurídica , é questão _________________ . Não podem ser examinados sem a consideração dos fatores _________________ ensejadores do ato responsável e culpável.
ética – psicóticos
moral – psíquicos
moral – neuróticos
ética – neuróticos
moral – psicóticos
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