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Direito Administrativo - Atos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
Quais são os requisitos de validade do ato administrativo?
Direito Administrativo - Atos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
A revogação do ato administrativo é competência privativa
Direito Administrativo - Atos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
A prática de um ato discricionário decorre de uma lacuna na lei. Nesses espaços, a atuação do administrador é legitimada pelo legislador. Essa discricionariedade existe para
Direito Administrativo - Atos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
Assinale a opção que é considerada exceção à regra geral da auto-executariedade dos atos administrativos.
Direito Administrativo - Contratos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
A possibilidade de revisão dos preços do contrato administrativo em execução por força da superveniência de tributo ampara-se
Direito Administrativo - Atos Administrativos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
O fato jurídico pode ser o acontecimento em virtude do qual inicia-se, modifica-se ou extingue-se a relação jurídica. O conceito de ato jurídico e posteriormente, foi constatado ser o ato administrativo um ato jurídico qualificado pelo interesse público nele presente, desta forma podemos afirmar que
fato administrativo traz em seu cerne uma atividade material, atividade pública material, com conteúdo jurídico. O interesse jurídico do fato administrativo provem do ato jurídico, notadamente, às conseqüências jurídicas do ato administrativo que dele possam surgir, tanto para Administração, quanto para os seus administrados. Consiste em atividade prática de execução de um ato administrativo, como o calçamento de ruas e interdição de um estabelecimento.
emanados de agentes investidos de parcela do poder inerente a Administração Pública os atos administrativos são revestidos de atributos, que os diferenciam dos atos praticados pelos particulares, tais como à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência da competência, finalidade, forma, motivo e objeto como requisitos necessários à sua perfeição.
a Administração Pública não pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de direito privado (civil ou comercial), no desempenho normal de suas atividades, pois em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico.
nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se pôr finalidade administrativa, o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções, que resulta da lei e pôr ela é delimitada. Todo ato emanado de agente ilegítimo é inválido, apenas quanto a finalidade, passível de convalidação os outros requisitos do ato.
é o objeto requisito vinculado e imprescindível à perfeição do ato administrativo, uma vez que não é dado a Administração Pública a livre manifestação de sua vontade, observando-se os bens envolvidos em suas emanações. Podemos consignar que se inexistente o objeto administrativo, admite o ato administrativo secreto, semelhante ao praticado no Senado Federal.
Direito Administrativo - Licitações Públicas - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
O Diretor de Administração de uma Autarquia Federal, ante a necessidade de contratar uma empresa de reparo de janelas, em face de tempestade ocorrida e em face de o valor do contrato não permitir a contratação direta, uma vez que superior ao valor estipulado para esta modalidade de pacto, na forma como determinada na Lei nº 8666/93, pretende celebrar a contratação por inexigibilidade, fundamentando, para tanto, estar caracterizada a emergencialidade, sem ter entretanto comprovado a compatibilização do preço do contrato com a realidade daqueles praticados pelo mercado. Ante aos fatos narrados é correto afirmar:
a contratação está correta por caracterizada a inexigibilidade de contratar.
a legislação não possibilita, no caso em comento, a contratação sem prévia licitação.
o Diretor de Administração deve fracionar o serviço para viabilizar a contratação direta.
uma vez caracterizada a emergencialidade a contratação se dá por dispensa de licitação, sendo dispensável a comprovação da compatibilidade do preço com aqueles praticados pelo mercado.
uma vez caracterizada a emergencialidade a contratação se dá por dispensa de licitação, porém obrigatória a comprovação da compatibilidade do preço com aqueles praticados pelo mercado.
Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):
Não se responsabiliza o Estado por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos ao particular. Para a indenização destes atos e fatos estranhos a atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligencia ou imperícia na realização do serviço público, que causou, ou ensejo ao dano. Daí por que, a jurisprudência, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. E, na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao principio objetivo da responsabilidade sem culpa, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.
O Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia ou a falha na prestação do serviço público. Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado não é objetiva, pois o dano não decorreu dos agentes públicos. O mau funcionamento, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, é a culpa anônima, não individualizada. A culpa do serviço público, demonstrada e provada, é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado. Nesse caso, é desnecessário apelar para o risco integral.
Em face de prejuízo causado ao particular cabe ao lesado ser indenizado, por qualquer fundamento jurídico, principalmente, pelo regime da imputação do Estado, denominado de risco integral, que submete-se às mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis aos entes privados. Da mesma forma, o servidor público a quem se imputou o dever de indenizar prejuízo causado ao erário, essa obrigação de reparar o dano será estendida aos sucessores, até o limite do valor da herança.
Como regra, vigora no Brasil, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, assim não se aplica a fatos estranhos a Administração Pública, decorrentes de fatos multitudinários. Da mesma forma, condenado criminalmente o agente ou o movimento social por fato que causou prejuízo a terceiro, a vítima do dano deverá demandar a indenização apenas do servidor, restando de pronto afastada a responsabilidade civil da Administração. Quando demandado regressivamente, o agente publico causador do prejuízo responderá de forma objetiva perante a administração pública, mas as sanções civis e penais não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição.
Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos fundamentos: a culpa é anônima, não individualizada; o dano não decorreu dos agentes públicos, mas do mau funcionamento ou omissão na prestação do serviço público, a ser provada. Assim, não responde civilmente o Estado, independentemente, se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia ou a falha na prestação do serviço público. A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, não admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal.
Direito Administrativo - Regime Disciplinar - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
No tocante a prescrição da ação disciplinar, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei n. 8112/90) é correto afirmar que
ocorre em 4 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
ocorre em 6 (seis) meses, quanto á advertência
ocorre em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
ocorre em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a cassação de aposentadoria.
os prazos de prescrição previstos na lei penal não se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Direito Administrativo - Inexigibilidade, Dispensa e Limites - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2009
A licitação dispensável é toda aquela que a Administração pode dispensar sempre que lhe convier, sendo um de seus casos a/o (s):
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