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Julgue os itens subseqüentes.
Se a lide comportar julgamento antecipado, e o juiz determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, a parte interessada poderá agravar da decisão.
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso para o autor, veio a fazenda a apelar no trigésimo dia do prazo, alegando que a sentença fora proferida ultra petita e insistindo na tese de culpa exclusiva do autor.
Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.Mesmo transcorrido o prazo para a interposição de recurso, poderá o autor, ao ser intimado para responder ao recurso da fazenda pública, interpor apelação adesiva, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso para o autor, veio a fazenda a apelar no trigésimo dia do prazo, alegando que a sentença fora proferida ultra petita e insistindo na tese de culpa exclusiva do autor.
Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.Se somente a fazenda apelar, estará o tribunal impedido de elevar o valor da indenização por danos morais, ainda que entenda que este deveria ter sido fixado no valor pleiteado na inicial.
João, residente em Brasília, propôs, perante o juízo cível, na comarca de Paracatu – MG, foro do local do acidente, ação de indenização, pleiteando ressarcimento por danos materiais e morais nos valores, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 28.000,00, contra a fazenda pública mineira, em decorrência de acidente de trânsito de que fora vítima, causado por veículo pertencente à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. Citado, o estado contestou, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a sua responsabilidade. O juiz proferiu sentença condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso para o autor, veio a fazenda a apelar no trigésimo dia do prazo, alegando que a sentença fora proferida ultra petita e insistindo na tese de culpa exclusiva do autor.
Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue os seguintes itens.Se o tribunal, por acórdão proferido por maioria, confirmar a decisão de primeiro grau, a parte prejudicada poderá opor embargos infringentes, pleiteando a prevalência do voto vencido.
Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.o dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.o dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.O recurso contra a sentença final foi tempestivo, pois, havendo litisconsórcio, em qualquer hipótese o prazo recursal é contado em dobro.
Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.o dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.o dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.O recurso de agravo interposto pelo autor não deve ser conhecido, já que cabível no caso a apelação, pois, com a exclusão de João do feito, rompeu-se a relação jurídico-processual entre este e o autor, extinguindo-se o processo entre eles.
Em ação reivindicatória proposta pelo adquirente do bem imóvel contra os ocupantes do mesmo — respectivamente, João e Pedro —, determinada a citação dos réus, apenas João contestou, no 30.o dia do prazo, patrocinado pela defensoria pública, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que exercera a posse em nome de seu patrão, Pedro, este, sim, o verdadeiro possuidor do imóvel. O juiz acolheu a preliminar, abrindo vista à parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, frente à revelia de Pedro, e agravou do despacho que excluiu João da lide. O juiz, julgando antecipadamente a lide, decretou a revelia de Pedro e acolheu o pedido do autor, imitindo-o na posse do imóvel. Publicada a sentença no órgão oficial, Pedro interpôs apelação no 28.o dia do prazo, argüindo a nulidade da sentença que reconheceu a revelia, já que, havendo litisconsórcio, o primeiro réu contestou a ação, o que elidiu os efeitos da revelia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.Ainda que o juiz de primeiro grau entenda ser intempestiva a apelação, não poderá deixar de recebê-la, pois o juízo de admissibilidade dos recursos é feito em instância superior.
No que se refere ao direito processual civil, julgue os itens abaixo.
Com a reforma do Código de Processo Civil, a interposição do recurso de apelação não faculta ao juízo prolator da sentença a retratação da decisão impugnada.
No que se refere ao direito processual civil, julgue os itens abaixo.
O ato judicial que indefere a inicial antes da citação do réu deve ser impugnado por embargos de declaração ou mandado de segurança, pois ainda não se aperfeiçoou a relação jurídico-processual.
No que se refere ao direito processual civil, julgue os itens abaixo.
É irrecorrível a decisão que recebe a apelação, ainda que intempestiva.
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